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Filtro da relevância deve reduzir trâmite de recursos especiais no STJ em 25%
A aplicação do filtro da relevância para julgamentos do Superior Tribunal de Justiça tem potencial para reduzir em 25% o trâmite de recursos especiais e agravos em REsp na corte, segundo estudo do Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário da Fundação Getulio Vargas (FGV).
Lucas Pricken/STJ
Ministro Luis Felipe Salomão é o coordenador do estudo da FGV que mapeou o possível impacto do filtro no STJ
Os dados foram apresentados em artigo do ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, coordenador do centro e da pesquisa, no Seminário Internacional de Infraestrutura, Segurança Jurídica e Jurisdição Constitucional, promovido neste mês em Madri.
O levantamento usou informações da distribuição do tribunal para concluir que, em 2024, teria relevância presumida cerca de um terço da distribuição de REsps e AREsps (116.285 processos). Isso indica que teriam de passar pela análise da relevância outros 237.009 recursos.
O estudo, então, utiliza uma estimativa aplicada à repercussão geral, filtro adotado pelo Supremo Tribunal Federal a partir da Emenda à Constituição 45/2005. No STF, 36% dos recursos extraordinários são barrados por não se reconhecer a repercussão geral.
Aplicada ao caso do STJ com os dados de 2024, essa estimativa resultaria na recusa de 85.323 recursos. Restariam, portanto, 267.971 processos, número composto pelos casos de relevância presumida e pelos de relevância admitida.
Como o STJ recebeu, no ano passado, 353.294 Resps e AREsps, a aplicação do filtro geraria redução de 25% deles para julgamento, o que demonstra o impacto que o mecanismo pode ter na distribuição processual da corte, já assoberbada.
Filtro da relevância do STJ
Impacto estimado do filtro da relevância no STJ em 2024
Processos2024
Recursos recebidos no ano (REsp e AREsp)353.294
Total com relevância presumida (A)116.285
Restante para análise de relevância237.009
Aplicação de 36%85.323
Diferença (B)151.686
Estimativa de processos com relevância: (A) + (B)267.971
O filtro da relevância foi criado pela Emenda Constitucional 125/2022 e ainda não é aplicado. O STJ aguarda a edição de uma lei de regulamentação pelo Congresso Nacional, mas pode implementá-lo por meio de mudanças em seu Regimento Interno.
Quando for implementado, o filtro exigirá que o recorrente aponte a relevância das questões de direito federal discutidas no caso para que o recurso especial seja julgado no STJ.
Há cinco hipóteses de relevância presumida:
— Ações penais;
— Ações de improbidade administrativa;
— Ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos;
— Ações que possam gerar inelegibilidade;
— Hipótese em que o acórdão contrariar jurisprudência dominante do STJ.
O filtro não abrangeria a totalidade dos processos enviados ao STJ. Restariam Habeas Corpus, recursos em HC, mandados de segurança, recursos em MS, conflitos de competência, reclamações, ações de competência originária da corte e outros._
Banco não precisa indenizar por golpe aplicado em site falso, diz STJ
Não há nexo causal entre a conduta do banco e o golpe sofrido pelo cliente que é enganado por meio de site falso, com emissão de boletos igualmente fraudados.
FreepikTransferência bancária, pagamento online, compras pela internet
Por maioria, STJ decidiu que banco não tem responsabilidade por golpe em site falso
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma mulher que foi enganada ao tentar antecipar as parcelas de um financiamento.
Ela procurou o site do banco em um mecanismo de buscas e caiu em uma página falsa, que a levou a uma conversa por aplicativo de mensagens em que informou todos os dados dos boletos que gostaria de pagar.
O dinheiro foi depositado na conta corrente de fraudadores em outra instituição bancária. Para ela, ambos os bancos têm responsabilidade: um por permitir a existência do site falso, outro por admitir o uso de conta corrente no golpe.
Por 3 votos a 2, a 3ª Turma do STJ afastou a existência de nexo causal entre a conduta dos bancos e os prejuízos sofridos.
Banco não tem culpa
Prevaleceu o voto da ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins. Para eles, não houve falha no serviço do banco que concedeu o financiamento para a cliente.
Em vez disso, a instituição é também vítima do golpe, que lhe causa prejuízo financeiro e reputacional. Isso porque é do seu interesse evitar que sites falsos sejam criados para enganar seus clientes.
“Não é razoável a responsabilização de todo e qualquer fornecedor por não conseguir impedir terceiros de se passarem por si. Assim, diante do golpe do site mimetizado, a responsabilidade do fornecedor depende da falha na prestação do serviço”, disse.
O voto ainda afastou a responsabilidade do banco para o qual o dinheiro do golpe foi enviado por dois motivos. Segundo os ministros, a conta usada foi aberta em nome do próprio golpista e com documentos idôneos. Assim, a instituição financeira não teria como antecipar que a conta seria usada para crimes.
Falha empresarial
Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Moura Ribeiro, que leu voto-vista na terça-feira (20/5). Ele foi acompanhado pela ministra Daniela Teixeira.
Para ele, os bancos devem ser responsabilizados. O banco que forneceu o financiamento por falhar nas medidas preventivas de combate a esse tipo de golpe, o que permitiu o prejuízo da cliente; e o que recebeu o dinheiro por permitir que fraudadores usassem a conta para cometer crimes.
“Essas contas em bancos digitais precisam de um rigor maior para serem abertas, porque uma atividade dessas atrai essa questão da responsabilidade, que fica aumentada por uma falta de maior rigor”, destacou._
Para alguns, os conflitos existenciais, como a eterna dúvida sobre o divino ou o debate em torno da existência da verdade moral, são fontes de sofrimento. Para o desembargador Paulo Fontes, no entanto, dissecar esses dilemas é um hobby. Mais do que isso: é uma janela que se abre para novas trocas de conhecimentos e afetos. Uma maneira de oxigenar o cotidiano e incutir leveza na rotina.
Arquivo PessoalDesembargador Paulo Fontes, do TRF-3, estreia na ficção com peça de teatro sobre o filósofo inglês Henry Sidgwick
Desembargador Paulo Fontes, do TRF-3, estreia na ficção com peça de teatro sobre o filósofo inglês Henry Sidgwick
O magistrado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região mantém no Instagram o perfil “Pílulas de Filosofia do Direito” (@pilulasdefilosofiadodireito), em que compartilha sua paixão pela filosofia.
“Houve um momento em que eu tirei do ar um pouquinho, mas logo retornei e comecei a postar de uma maneira bem didática. Trato um pouco de filosofia política, então eu falo de Hobbes, de Rousseau, de Voltaire. Percebi que houve uma boa aceitação.”
A semente plantada no mundo digital floresceu, arrebanhou quase cem mil seguidores, e seus frutos chegaram ao plano físico. Fontes vai lançar nesta quinta-feira (22/5) o livro O dilema de Sidgwick: filosofia e religião na Inglaterra vitoriana, pela editora Lumen Juris.
A obra — a primeira do gênero teatral de Fontes — é baseada no universo do filósofo inglês Henry Sidgwick (1838-1900). O pensador foi considerado o último dos utilitaristas clássicos e se destacou na luta pelo acesso das mulheres ao ensino superior. Ele também esteve envolvido com as chamadas “pesquisas psíquicas” sobre fenômenos paranormais e mediúnicos.
O gosto do magistrado pela filosofia foi um elemento marcante de sua dissertação de doutorado, intitulada Neoconstitucionalismo e Verdade: Limites Democráticos da Jurisdição Constitucional, também da Lumen Juris.
“Ali eu já discutia muito as questões da filosofia moral, se há uma verdade na moral. Então se você tem uma verdade em uma questão como o aborto ou a eutanásia, qual a influência que isso pode ter no Direito? Na jurisdição constitucional?”, questiona.
Um dos principais incentivadores de Fontes em sua aventura como dramaturgo é outro amante da filosofia, o desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo e professor de Direito Financeiro da Faculdade de Direito da USP Régis Oliveira. Ele é autor da peça O Deus de Spinoza, que estreou nos palcos paulistas em 2023.
O livro sobre Sidgwick não deixa de lado o compromisso em debater conceitos filosóficos, embora essa discussão esteja embalada por um texto ficcional. “Tentei buscar justamente uma linguagem que seja compreensível pelo grande público, sem vulgarizar ou banalizar, mas que a pessoa que não tem uma formação filosófica vá assistir a peça e goste”, afirma Fontes.
A possibilidade de a peça sobre Sidgwick ser encenada ainda não é uma questão fechada, mas a tendência é que o hobby de Fontes chegue aos palcos. Assim como o curso do rio deságua no mar, o texto de teatro naturalmente busca romper a barreira do papel e ganhar vida em um palco. _
STF começa a ouvir testemunhas em ação sobre tentativa de golpe
O Supremo Tribunal Federal começou a ouvir, na segunda-feira (19/5), as primeiras testemunhas indicadas na ação penal que investiga a tentativa de golpe de Estado para impedir o regular funcionamento dos Poderes da República e depor o governo legitimamente eleito. A audiência foi dirigida pelo relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, com a participação da ministra Cármen Lúcia e dos ministros Luiz Fux e Cristiano Zanin.
Nesta terça-feira (20/5), a 1ª Turma aceitou a denúncia da Procuradoria-Geral da República contra dez integrantes do chamado Núcleo 3 do golpe de Estado.
Marcelo Camargo/Agência Brasil
STF começou a ouvir depoimentos de testemunhas em caso de tentativa de golpe
Na primeira leva de oitivas, prestaram depoimento as seguintes testemunhas: Éder Lindsay Magalhães Balbino, Clebson Ferreira de Paula Vieira, Adiel Pereira Alcântara e Marco Antônio Freire Gomes. Elas foram interrogadas tanto pelo procurador-geral da República, Paulo Gonet, que atua como acusador, quanto pelos advogados de defesa dos réus do chamado Núcleo 1, que tiveram a oportunidade de esclarecer dúvidas.
O depoimento do governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha (MDB), previsto para esta tarde, foi dispensado tanto por Gonet quanto pela defesa responsável por sua indicação.
O Núcleo 1 é composto pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e por outras sete pessoas: o ex-chefe da Abin e deputado federal Alexandre Ramagem (PL), o ex-comandante da Marinha Almir Garnier Santos, o ex-ministro da Justiça Anderson Torres, o general da reserva Augusto Heleno, o tenente-coronel e ex-ajudante de ordens de Bolsonaro Mauro Cid, o general Paulo Sérgio Nogueira e o general da reserva Walter Braga Netto.
O grupo é considerado pela Procuradoria-Geral da República como crucial na trama da tentativa de golpe, e a denúncia contra ele foi aceita pelo STF em março.
Os réus respondem por tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, participação em organização criminosa armada, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado. No caso de Alexandre Ramagem, a ação penal suspendeu temporariamente a apuração dos crimes supostamente cometidos após sua diplomação como deputado federal.
As audiências estão ocorrendo por meio de videoconferência e serão retomadas nesta quarta-feira (21/5) às 11h30. As oitivas das testemunhas do Núcleo 1 estão previstas para ocorrer até 2 de junho. Com informações da assessoria de imprensa do STF._
Conexão com crimes federais atrai competência até em caso de homicídio
Compete à Justiça Federal o processo e o julgamento unificado dos delitos conexos de competência federal e estadual, inclusive nos casos em que há crime contra a vida.
Antonio Cruz/ Agência Brasilrompimento barragem mariana
STJ vem reconhecendo competência da Justiça Federal nos casos de rompimentos de barragens com mortes
Com essa conclusão, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que caberá à Justiça Federal julgar os crimes relacionados ao rompimento da barragem de rejeitos de mineração da Herculano, em Itabirito (MG).
O acidente, ocorrido em 2014, matou três trabalhadores e causou danos ao meio ambiente. A acusação é de danos a sítios arqueológicos e a bens da União, além de danos ambientais, uma vez que foram afetadas três espécies de plantas ameaçadas de extinção.
Competência para julgamento
A competência da Justiça Federal foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que aplicou no caso a Súmula 122 do STJ.
O enunciado diz que “compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, II, a, do Código de Processo Penal”.
O Ministério Público de Minas Gerais recorreu ao STJ com o argumento de que a competência da Justiça estadual deve prevalecer porque o julgamento pelo Tribunal do Júri é uma garantia fundamental da sociedade e porque não há demonstração de que os crimes contra a vida causaram ofensas a bens, serviços ou interesse da União.
Súmula 122 do STJ
Relator do recurso, o ministro Sebastião Reis Júnior observou que a Súmula 122 do STJ vem sendo aplicada sem restrições nos casos de crimes contra a vida e usou como exemplos outras ações penais relacionadas a rompimentos de barragens que resultaram em mortes.
Em sua análise, o caso contém condutas apuradas tanto na esfera estadual quanto na esfera federal, com interesses específicos e diretos da União. Assim, deve prevalecer a competência da Justiça Federal.
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido pela aplicabilidade da referida súmula mesmo em casos envolvendo crimes dolosos contra a vida”, destacou o magistrado. A votação foi unânime._
Revista vexatória em supermercado gera dever de indenizar, diz STJ
A abordagem e a revista ríspida, rude ou vexatória configuram abuso de direito e geram dever de indenizar.
FreepikTJ-SP confirma decisão que condenou supermercado Carrefulvio a indenizar Carrefour por uso indevido de marca
Adolescente foi alvo de revista vexatória em supermercado e será indenizada
Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um supermercado que foi condenado a indenizar em R$ 6 mil uma mulher (que, à época dos fatos, era adolescente) que foi abordada de forma humilhante.
Ela foi acusada de furto e revistada por seguranças do mercado depois de fazer o pagamento no caixa. Na época, a vítima tinha 14 anos de idade.
Ao STJ, o mercado apontou que a abordagem ao consumidor se trata de exercício regular de direito e contestou a desproporcionalidade da verba arbitrada, considerando o valor de R$ 6 mil excessivo.
Revista vexatória e pública
Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi apontou os estabelecimentos comerciais devem orientar seus funcionários a tratar os clientes de maneira digna e respeitosa, mesmo diante de suspeitas.
Ela destacou a necessária diferenciação entre a revista, que pode ser feita por seguranças privados, e a busca pessoal, que só pode ser feita por por autoridades judiciais, policiais ou seus agentes.
Para a ministra, os agentes de segurança privada não podem tocar diretamente no consumidor ou em seus objetos pessoais. A revista deve se limitar ao pedido para que o próprio cliente revele o conteúdo que está em sua posse.
Esse critério ajuda a diferenciar o abuso no ato. “Abordagens e revistas ríspidas, rudes ou vexatórias, inclusive aquelas que envolvem o toque físico do agente, configuram abuso de direito e caracterizam ato ilícito”, destacou.
“O valor arbitrado pelo tribunal de origem, de R$ 6.000,00, está adequado à razoabilidade e proporcionalidade, em especial considerando as peculiaridades da hipótese concreta, que envolvem o sensível constrangimento de uma adolescente.”_
Cabe ao árbitro julgar cláusula compromissória em estatuto de associação civil
A regra que exige a confirmação da cláusula compromissória nos contratos de adesão não incide nos casos em que ela é incluída no estatuto de uma associação civil.
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Cláusula compromissória foi incluída no estatuto da associação civil após deliberação em assembleia geral
Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a competência do árbitro para analisar a validade da cláusula compromissória inserida no estatuto de uma associação de proprietários de veículos.
A tal cláusula estabelece que eventuais litígios em uma relação contratual serão resolvidos pelo método da arbitragem, e não pela via judicial.
Nos contratos de adesão, a validade da cláusula está condicionada a uma autorização expressa por escrito, em documento anexo ou em negrito, conforme exige o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996).
O caso concreto, no entanto, é o de um litígio envolvendo uma associação civil que incluiu a cláusula compromissória em seu estatuto. Ou seja, houve deliberação dos associados e concordância com sua existência por assembleia geral.
Assim, cabe ao juízo arbitral apreciar eventual alegação de nulidade ou ineficácia da cláusula compromissória, de acordo com a conclusão das instâncias ordinárias, que acabou confirmada pela 3ª Turma do STJ, conforme a posição da relatora, ministra Nancy Andrighi. A votação foi unânime.
O caso trata de um litígio entre a associação civil e uma de suas ex-associadas por causa de uma dívida de R$ 8,5 mil. A empresa foi ao STJ contestar a resolução por meio da arbitragem, com a alegação de que, ainda que a inclusão de tal cláusula tenha sido decidida em assembleia, isso não pode vulnerar a autonomia da vontade pertinente à adesão à arbitragem.
Votado em assembleia
A ministra Nancy explicou que o objetivo do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Arbitragem é evitar a imposição da arbitragem como mecanismo de solução de controvérsias em contratos no qual não há espaço para deliberação, como o de adesão.
Esse dispositivo, porém, não incide no caso das associações porque elas se orientam pela liberdade de estabelecer e alterar, em qualquer momento, as regras de sua organização e funcionamento, por meio das assembleias.
“Desse modo, a inclusão de cláusula compromissória no estatuto de uma associação, por meio de votação em assembleia geral, é resultado de deliberação coletiva, e não de imposição unilateral”, apontou a ministra.
Isso não proíbe a ex-associada de discutir a validade da cláusula compromissória ou a sua eficácia, apenas atesta que essa discussão deve ocorrer no próprio juízo arbitral.
“Portanto, não se tratando de contrato de adesão, não incide o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Arbitragem, razão pela qual se aplica a regra geral de que cabe ao juízo arbitral decidir as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória”, destacou Nancy._
Advogado precisa de 5 anos de OAB local para concorrer a tribunais, decide STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, uma regra da OAB que impede a indicação de advogados em listas sêxtuplas para vagas de desembargadores pelo Quinto Constitucional caso eles não estejam inscritos na mesma seccional do tribunal em questão há pelo menos cinco anos. O julgamento virtual terminou na última sexta-feira (16/5).
Raul Spinassé/CFOABFachada do Conselho Federal da OAB, em Brasília
PGR questionava provimento da OAB que criou tal regra
A ação foi proposta em 2021 pelo então procurador-geral da República, Augusto Aras. Ele questionou um trecho de um provimento de 2004 do Conselho Federal da OAB, alterado por outro em 2010.
Nos casos de Tribunais de Justiça ou tribunais federais, a norma exige que o advogado comprove seu registro há mais de cinco anos na seccional da OAB abrangida pela competência do tribunal em que a vaga foi aberta.
Aras argumentou que a Constituição não menciona tal critério para a indicação em listas sêxtuplas da advocacia. No caso de Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, há apenas uma recomendação — sem obrigatoriedade — de escolha preferencial entre profissionais da respectiva região.
Para o ex-PGR, a regra da OAB diferencia advogados que estão na mesma situação, com base no seu local de atuação profissional. Outro argumento é que o próprio STF, na ADI 759, já considerou inconstitucional o acréscimo de exigências ao artigo 94 da Constituição, que trata do quinto constitucional.
Mais tarde, Aras pediu para incluir na ação também um questionamento a outro trecho do provimento da OAB, que impõe aos candidatos a comprovação da prática de, no mínimo, cinco “atos privativos de advogado, em procedimentos judiciais distintos, na área do Direito de competência do tribunal judiciário em que foi aberta a vaga”.
Segundo ele, a regra equivale à exigência de inscrição do advogado na seccional correspondente e também é inconstitucional. Isso foi negado pelo Supremo no julgamento.
Voto vencedor
Prevaleceu o voto do ministro Flávio Dino. Ele foi acompanhado por Gilmar Mendes, Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, André Mendonça, Luiz Fux, Kassio Nunes Marques e Cármen Lúcia.
Dino entendeu que o critério regional “agrega valor ao funcionamento dos tribunais e à realização da justiça”, pois o órgão judicial fica composto por “advogados conhecedores das várias realidades experimentadas pela comunidade, entidades e instituições alcançadas pela jurisdição de determinado tribunal”.
Para o magistrado, a norma tem um “caráter preventivo”, pois desestimula “artificiais ‘itinerâncias’ para atender objetivos desviantes do interesse público, por exemplo relacionados a fatores políticos ou econômicos”.
Ele ressaltou que, em algum momento, de acordo com a abertura de vagas, todos os advogados de todas unidades da federação terão a chance de concorrer a uma cadeira em um tribunal.
O ministro ainda destacou que o critério da OAB só pode ser afastado em caso de “absoluta impossibilidade do seu preenchimento” — por exemplo, se não houver interessados com inscrição há mais de cinco anos na respectiva seccional.
Voto do relator
Toffoli declarou inconstitucionais a exigência de inscrição há mais de cinco anos na respectiva seccional e qualquer interpretação que exija comprovação da prática de mais de cinco atos por ano no território do tribunal. Ele sugeriu que seu entendimento só passasse a valer a partir da data da publicação da ata de julgamento, de forma a preservar as listas sêxtuplas já formadas.
Mas seu voto ficou vencido, pois a posição só foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.
O relator apontou que o provimento estabelece requisitos não previstos na Constituição e dificulta a participação de advogados em listas sêxtuplas. Na sua visão, órgãos de representação de classe, como a OAB, não podem “ampliar, por ato próprio, as exigências enumeradas pelo Poder Constituinte”.
De acordo com o magistrado, as regras da OAB esvaziam valores constitucionais “em prol do formalismo burocrático, da prevalência do corporativismo local da entidade de classe representativa da categoria e, inevitavelmente, de seus interesses exclusivos”._
STF condena Zambelli e hacker Delgatti por invasão de sistemas do CNJ
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal condenou a deputada federal Carla Zambelli (PL-SP) a dez anos de prisão por ordenar uma invasão aos sistemas do Conselho Nacional de Justiça e a emissão de documentos falsos. O julgamento virtual terminou na última sexta-feira (16/5).
Reprodução/XHacker Walter Delgatti Neto e deputada federal Carla Zambelli
Delgatti foi pago por Zambelli para invadir sistemas do CNJ e incluir documentos falsos
A pena deverá ser cumprida inicialmente no regime fechado. Como o período de prisão é superior a 120 dias, a Corte decretou a perda do mandato da parlamentar, já que ela não poderia comparecer ao mínimo de um terço das sessões ordinárias da Câmara, previsto na Constituição.
Zambelli também precisará pagar 200 dias-multa, cada um no valor de dez salários mínimos, e uma indenização mínima de R$ 2 milhões por danos materiais e morais coletivos.
Este último valor será dividido com o hacker Walter Delgatti Neto, responsável pela invasão. Ele foi condenado a oito anos e três meses de prisão no regime inicial fechado, mais 160 dias-multa no valor de três salários mínimos cada.
Zambelli e Delgatti foram condenados pelos crimes de falsidade ideológica e invasão a dispositivo informático qualificada pelo prejuízo econômico causado.
Um dos objetivos da invasão aos sistemas do CNJ foi a inclusão de um falso mandado de prisão contra o ministro Alexandre de Moraes, do STF, assinado pelo próprio magistrado. Também foi emitido um falso alvará de soltura em favor de um líder da facção criminosa Comando Vermelho, condenado a mais de 200 anos de prisão.
Com base nas investigações feitas pela Polícia Federal, foram usadas assinaturas falsas de um juiz e credenciais falsas de funcionários em atividade. A deputada ainda solicitou ao hacker a invasão de urnas eletrônicas ou do sistema eleitoral, o que era impossível.
De acordo com a denúncia apresentada pela Procuradoria-Geral da República, Zambelli comandou a invasão e contratou Delgatti para concretizá-la. Ele já era conhecido por ter hackeado conversas de procuradores da “lava jato”.
O sistema do Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) foi invadido no dia 4 de janeiro de 2023. Naquele mesmo dia, a imprensa noticiou a existência do mandado contra Alexandre, três horas após a parlamentar receber o documento do hacker.
As investigações encontraram no celular de Zambelli um total de quatro documentos falsos inseridos de forma criminosa por Delgatti Neto nos sistemas do CNJ. Mais tarde, o hacker confessou os crimes e admitiu que foi contratado pela deputada.
Em outro julgamento, o Plenário do STF também tem maioria para condenar a parlamentar a cinco anos e três meses de prisão por porte ilegal de arma de fogo e constrangimento ilegal. A análise desse caso foi interrompida em março por um pedido de vista de Kassio Nunes Marques.
Voto do relator
Alexandre, relator do caso, foi acompanhado por unanimidade. Ele considerou que os elementos de prova, analisados em conjunto, formavam um “quadro coerente e convincente da inequívoca participação” de Zambelli como mandante dos crimes praticados por Delgatti.
O relator citou, por exemplo, arquivos idênticos encontrados nos dispositivos eletrônicos dos réus, pagamentos feitos por pessoas ligadas à deputada e interações contínuas entre os acusados antes e depois dos crimes.
Para o magistrado, os crimes praticados estão inseridos “em um contexto de ameaças concretas às instituições democráticas e ao Estado de Direito”. Ele ressaltou que os ataques às sedes dos Três Poderes, em Brasília, no dia 8 de janeiro de 2023 aconteceram quatro dias após a invasão aos sistemas do CNJ.
Na sua visão, a inserção dos documentos falsos e a divulgação dos eventos na mídia “constituem parte de uma estratégia mais ampla de desestabilização institucional, cujo ápice se materializou nos eventos de 8 de janeiro”.
Alexandre ainda afirmou que a elaboração do falso mandado de prisão “revela consciente e deliberado ataque” não só à honra e à liberdade pessoal do ministro, mas também “ao próprio funcionamento das instituições democráticas”.
Segundo o relator, os documentos falsos “geraram grave dano à credibilidade do sistema de Justiça brasileiro, atingindo diretamente a confiança que a população deve depositar nas instituições”.
Ele destacou que Zambelli usou seu mandato e suas prerrogativas para atentar de forma deliberada contra a credibilidade do Judiciário, com o objetivo de conseguir vantagens políticas.
“A instrumentalização de seu mandato parlamentar para finalidades ilícitas evidencia conduta social absolutamente incompatível com a função pública exercida e com os valores republicanos e democráticos que deveria defender”, assinalou.
Já Delgatti, ao se colocar à disposição da deputada, “assumiu plenamente o risco de produzir danos significativos ao sistema de Justiça brasileiro, planejando ações criminosas para desestabilizar instituições e promover ambiente propício a ações contrárias ao Estado democrático de Direito”.
O prejuízo econômico causado pela invasão foi levado em conta porque o CNJ precisou mobilizar “recursos humanos e tecnológicos” para identificar e conter o ataque aos sistemas. O ministro ainda viu continuidade delitiva nas ações dos réus: 13 ocorrências de invasão e 16 de falsidade ideológica, todas relacionadas e com o mesmo modus operandi._
Trump apela para tática de judge shopping para facilitar deportações de venezuelanos
Depois que a Suprema Corte dos EUA decidiu que venezuelanos supostamente pertencentes à gangue Tren de Aragua têm direito a um reexame judicial de seus casos (o chamado devido processo legal), o governo Trump ficou com um problema: juízes federais de quatro estados já haviam bloqueado as deportações. Por isso, não seriam fóruns convenientes para julgar os casos.
Daniel Torok/White HouseDonald Trump, presidente dos EUA
Trump apela à tática de judge shopping para conseguir deportar venezuelanos
Mas o republicano encontrou uma solução: apelar para a velha tática de judge shopping (prática de ‘escolher’ o juízo, levando em conta a ideologia do magistrado, para que a análise seja favorável). Concluíram que os casos deveriam ser julgados pelo juiz federal Wesley Hendrix, de uma corte no Distrito Norte do Texas. O magistrado foi nomeado por Trump em seu primeiro governo.
O juiz se recusou a bloquear as deportações, que se sustentariam pela Lei dos Inimigos Estrangeiros (Alien Enemies Act). A norma, em tese, permite que o governo deporte todos os venezuelanos presos designados como “inimigos estrangeiros”, sem necessidade de um processo legal.
Essa discussão ainda não foi analisada por nenhum tribunal. Mas não há impedimento para que advogados dos presos impetrem Habeas Corpus para que seus clientes respondam um devido processo. A propósito, o governo Trump está buscando justificativas jurídicas para acabar com o uso do HC nos casos que envolvem supostos “inimigos estrangeiros”.
Mas surgiu outro problema. A Suprema Corte decidiu, em abril, que os imigrantes devem contestar as acusações contra eles e suas deportações no distrito judicial onde estão detidos, ou em cortes com jurisdição que cobre a área da prisão.
O governo, todavia, encontrou uma solução. O departamento de Imigração e Fiscalização Aduaneira dos EUA (U.S. Immigration and Customs Enforcement, conhecido como ICE), que se encarrega da captura e deportação de suspeitos, transferiu dezenas de venezuelanos para a prisão de Bluebonnet.
Por acaso, essa prisão fica em Anson, no Distrito Norte do Texas, a área sob jurisdição do tribunal federal em que atua o juiz Hendrix. Ele é o único juiz da corte e preside julgamentos de ações civis e criminais. Assim, os venezuelanos detidos terão de contestar as acusações contra eles e suas deportações em uma corte liderada por um juiz que se alinha ideologicamente a Trump.
Serviço prestado
Hendrix já negou o pedido de dois prisioneiros de Bluebonnet para pausar suas deportações, com o argumento de que isso não era necessário. Segundo o juiz, os advogados do Departamento de Justiça (DOJ) lhe garantiram que o governo não iria deportá-los até que ele julgasse o mérito das questões que lhe foram apresentadas.
O juiz também decidiu contra a União Americana pelas Liberdades Civis (American Civil Liberties Union), que representava os venezuelanos. A pretensão da ACLU era obter um certificado de ação coletiva, que lhe permitiria defender todos os prisioneiros de Bluebonnet.
Em algumas instâncias, o ICE transferiu venezuelanos para o Distrito Norte do Texas, apesar de ordens judiciais que proibiam o órgão de fazê-lo. Em um dos casos, uma juíza determinou que o acusado deveria ser julgado na Pensilvânia, onde um processo já estava em tramitação. Mais tarde, o ICE alegou que ignorou as instruções da juíza inadvertidamente.
Em outro caso, advogados do DOJ afirmaram que um preso foi transferido pelo ICE para o Texas 10 minutos antes que uma ação movida pela ACLU, em defesa do imigrante, entrasse na pauta do tribunal.
Em meio às tentativas de Trump, a Conferência Judicial dos Estados Unidos, órgão formulador de políticas para os tribunais federais do país, anunciou a adoção de novas regras para coibir a tática de judge shopping — que é preferencialmente usada por republicanos. O Departamento de Justiça também tentou, no governo do democrata Joe Biden, acabar com a prática, mas não conseguiu._
PGFN autoriza transação com débitos de ágio interno de compensação rejeitada
Os contribuintes que utilizaram créditos de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) gerados pela dedução do ágio interno para compensar outros tributos, mas tiveram as compensações rejeitadas, poderão incluir os valores no programa de transação integral.
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Parecer da PGFN esclarece pontos para contribuinte que aderir a programa de transação
É o que autoriza um parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativa ao Edital 25/2024, que estabelece situações elegíveis à transação por adesão no contencioso tributário relacionadas ao crédito gerado pela dedução de ágio interno.
Esse ágio surge pelo sobrepreço pago pelo contribuinte na aquisição de ações de outra empresa em relação ao valor patrimonial contábil da adquirida, e representa a expectativa de rentabilidade futura.
Se o valor despendido pelo contribuinte for maior do que o do patrimônio líquido proporcional à participação adquirida, surge um ágio interno que pode ser amortizado nos balanços correspondentes à apuração de lucro real à razão de 1/60 por mês.
Isso terá como efeito a redução da receita e do lucro do contribuinte e, portanto, uma menor base de cálculo de IRPJ e CSLL. Em alguns casos, há formação de saldo negativo — quando o crédito se torna maior do que o valor que seria pago nos tributos.
Saldo de compensação rejeitada
Até a edição da Lei 12.973/2014, a legislação admitia que o ágio interno fosse amortizado fiscalmente quando a aquisição de ações fosse feita entre empresas do mesmo grupo econômico.
Isso permitia que o contribuinte criasse empresas-veículo (prática de criar artificialmente a mais valia para o grupo societário, gerando ágio interno quando uma firma é incorporada pela outra). A validade desse procedimento ainda é alvo de embate no Judiciário.
O parecer da PGFN autoriza que os contribuintes que tentaram compensar esse saldo negativo de IPRJ e CSLL nessa situação, mas tiveram o pedido rejeitado pela Receita Federal, possam usar os créditos no programa de transação.
A procuradoria ainda esclareceu, por meio do parecer, que as empresas podem utilizar prejuízos fiscais de controladoras ou controladas para quitar parte dos débitos, mesmo quando têm prejuízos fiscais próprios._
STF reforça investigação de mortes em operações, mas erra nas buscas coletivas
O Supremo Tribunal Federal reforçou a importância das investigações de mortes possivelmente causadas por agentes de segurança ao delimitar as competências da Polícia Civil e do Ministério Público. Essa é a análise dos especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.
Fernando Frazão/ Agência Brasil
Operações policiais em favelas do Rio de Janeiro devem seguir diretrizes do STF
Por outro lado, eles criticam a revogação da limitação do uso de helicópteros em incursões policiais e da necessidade de avisar o MP antes das operações. E dizem que buscas coletivas, que não foram proibidas pelo STF, são ilegais e inconstitucionais.
Em 3 de abril, o Supremo homologou parcialmente o plano de redução da letalidade policial apresentado pelo estado do Rio de Janeiro no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 635.
Na decisão, a corte estabeleceu que, sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de crime doloso contra a vida, a investigação será atribuição do Ministério Público, cabendo à Polícia Civil apenas a apuração inicial e o isolamento do local do crime.
A advogada Victória-Amalia de Sulocki, professora de Direito Penal e Direito Processual Penal da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, aponta que a decisão não retirou da Polícia Civil a competência para investigar homicídios que possam ter sido cometidos por agentes de segurança.
Segundo a docente, o Supremo reafirmou as medidas que o delegado deve adotar ao tomar conhecimento de um crime, determinadas no artigo 6º do Código de Processo Penal: dirigir-se ao local; preservar a cena do crime até a chegada dos peritos; apreender objetos relacionados ao delito; colher as provas; e ouvir os envolvidos, entre outras. E cabe ao Ministério Público a apuração posterior, uma vez que o órgão é o responsável pelo controle externo da atividade policial.
O procurador-geral de Justiça do Rio, Antonio José Campos Moreira, afirma que a Polícia Civil “continua com papel fundamental, no isolamento e preservação do local do crime e na produção de provas técnicas”.
“A decisão, mais uma vez, reforça também o caráter independente e imparcial das investigações próprias praticadas pelo Ministério Público”, diz Moreira.
O sociólogo Daniel Hirata, coordenador do Grupo de Estudos dos Novos Ilegalismos da Universidade Federal Fluminense (Geni-UFF), destaca que a investigação do MP em casos de letalidade policial é uma medida que eleva a imparcialidade das apurações.
“Isso me parece absolutamente razoável porque por vezes temos a autoria de mortes por intervenção de agentes do Estado por parte da própria Polícia Civil, e, evidentemente, a polícia fazendo parte da situação não pode estar presente na investigação. Então vejo com muito bons olhos a possibilidade de o Ministério Público atuar nesses casos, ainda que deva haver, como previsto na decisão, provisão de recursos para a estruturação dessas ações por parte do MP.”
Grupo de acompanhamento
O STF também determinou a criação de um grupo de trabalho para acompanhar o cumprimento da decisão e, em conjunto com o governo estadual, apoiar sua implementação. O comitê será coordenado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que definirá sua composição observando as diretrizes estabelecidas na decisão.
Antonio Moreira explica que o grupo de trabalho terá a função de monitoramento e produção de relatórios técnicos. “Sua coordenação pelo CNMP fortalece o papel institucional do MP”, afirma ele.
O grupo de trabalho terá caráter consultivo, e não deliberativo, conforme ressalta Hirata. Com base em estatísticas, ele deverá informar o Supremo sobre o cumprimento da decisão. Se qualquer ponto não estiver sendo obedecido, a corte poderá tomar medidas. O sociólogo espera que a presença da sociedade civil no conselho seja ampliada.
Victória-Amalia, por sua vez, entende que o STF poderia ter determinado a criação de um conselho popular, composto por moradores das favelas que recebem operações policiais. Essas pessoas poderiam pedir providências e apontar iniciativas que desrespeitem as ordens do Supremo.
Medidas revogadas
O Supremo revogou as determinações concedidas anteriormente de proibição do uso de helicópteros em operações policiais (salvo em casos excepcionais) e de que o MP seja previamente avisado das incursões.
Victória-Amalia diz que as revogações são “trágicas”. “O mais importante é a preservação de vidas, sobretudo vidas de crianças, saúde e educação. A possibilidade do uso de helicópteros gera traumas de guerra nos moradores. Especialmente quando eles sobrevoam escolas e postos de saúde.”
O STF negou a suspensão dos protocolos de uso de helicópteros em operações policiais. A não divulgação dessas diretrizes é problemática, avalia Daniel Hirata.
“Um protocolo é um instrumento de pactuação do uso da força e, portanto, deve ser necessariamente público. É um documento que explica de que forma, como, quando é feito o uso da força pelo Estado. Essa transparência é um direito, seu acesso é obrigatório para todos os cidadãos que outorgaram o uso da força ao Estado. Então, ele é necessariamente público.”
“Isso não se confunde, de maneira nenhuma, com as técnicas policiais — estas, sim, são sigilosas por definição, para não permitir o conhecimento da maneira de atuação das forças policiais pela criminalidade organizada. Houve, me parece, uma confusão enorme, muito instrutiva de certos equívocos frequentes no Brasil, que impediu que nós tivéssemos aí um horizonte mais republicano de uso dos protocolos”, completa o sociólogo.
Ele também lamenta a revogação da obrigação de que o MP seja previamente avisado de operações policiais. Isso porque a prática vinha dando bons resultados no controle externo da atividade policial.
Já Antonio Moreira opina que a decisão “valoriza a responsabilidade das forças de segurança, sem abrir mão da fiscalização e do planejamento que garante a legalidade das ações”. Ele diz que o MP-RJ continuará monitorando e cobrando o cumprimento das normativas legais.
Pedidos negados
Além disso, o STF negou o pedido para determinar que os órgãos do Judiciário do Rio de Janeiro, ao expedirem mandados de busca e apreensão domiciliar, indiquem, da forma mais precisa possível, o lugar, o motivo e o objetivo da diligência, sendo vedada a expedição de mandados coletivos ou genéricos. Esse ponto foi criticado pelos especialistas ouvidos pela ConJur.
“Mandados coletivos ou genéricos são questionáveis do ponto de vista constitucional, pois violam a individualização e a razoabilidade da medida. O tema segue sendo objeto de monitoramento institucional”, afirma Antonio Moreira.
O mandado de busca e apreensão deve indicar o mais precisamente possível a casa ou o estabelecimento onde será feita a operação e o nome do proprietário ou morador, segundo Victória-Amalia de Sulocki. “É um problema sério permitir buscas coletivas ou genéricas”, declara a advogada.
A prática é um problema rotineiro em favelas e periferias, e não seria tolerada se ocorresse nas regiões mais abastadas da cidade do Rio de Janeiro, afirma Daniel Hirata.
“Um mandado coletivo, por exemplo, para o Leblon ou para Ipanema nunca ocorreria. Mas em favelas e periferias isso ocorre com bastante frequência. Esse ponto torna claro que o ordenamento legal vai chancelar as desigualdades territoriais que encontramos nas cidades brasileiras.”
Hirata também considera negativa a decisão no que diz respeito à proteção de crianças e adolescentes. Um primeiro ponto é que a proteção ao perímetro escolar, embora seja de difícil implementação, foi praticamente suprimida.
“No entanto, a questão de fundo era justamente a proteção às escolas — fosse ela pensada a partir de seu entorno ou de outras formas. Uma dificuldade técnica não deveria ter resultado em uma decisão que deixasse as unidades escolares sem qualquer sinalização de proteção, tinha-se de buscar soluções alternativas.”
Além disso, o Supremo voltou a permitir o uso de escolas como bases operacionais durante incursões policiais, o que é um retrocesso, segundo o coordenador do Geni-UFF.
“Também foi restringida a exigência de presença de ambulâncias, o que passa a valer apenas para operações previamente programadas, e não para situações emergenciais. Eu comentei esse último item com colegas estrangeiros e eles ficaram chocados, sem entender como policiais podem ser mobilizados emergencialmente e não uma ambulância para acompanhá-los.”
Recuperação de territórios
Em reportagem da ConJur publicada nesta terça-feira (13/5), especialistas disseram que a decisão do Supremo que determinou que o estado do Rio de Janeiro e seus municípios elaborem planos de recuperação dos territórios dominados por organizações criminosas é positiva, mas exige uma análise criteriosa dos planos do passado, para que erros não sejam novamente cometidos.
Eles também ressaltaram a importância de o STF ter reafirmado a competência da Polícia Federal para investigar delitos de facções que tenham repercussão nacional ou internacional e determinado o foco em apurações das movimentações financeiras desses grupos._